Notícias


Daniel Jakovljevic Pudla
OAB/SC 40.721

Os atrasos em voo e perdas de bagagens são apenas alguns dos danos causados pelas companhias aéreas aos consumidores. Contudo, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado, deve ser executado na forma e tempo previstos sob pena da companhia aérea responder pelos danos causados.

Inclusive, tal entendimento encontra guarida em nosso Código Civil, que em seu art. 737m dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".

Em relação aos danos causados pelas empresas de direito público, entre as quais as concessionárias de serviço público (como as companhias aéreas), a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, disciplina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Ou seja, as companhias aéreas respondem de forma objetiva pelos danos provocados. Para esclarecer, responsabilidade objetiva é aquela que independe de prova de dolo ou culpa, ou seja, basta a existência do fato danoso (atraso no voo/perda de bagagem) e o nexo causal para que o dever de indenizar seja verificado.

A compensação pelos danos causados encontra guarida no judiciário através de ações de indenização por danos materiais e morais.

Em que pese haver recente julgado do STF decidindo que as relações de consumo entre passageiros de voos internacionais e companhias aéreas serão regulamentadas pela Convenção de Varsóvia e não pelo Código de Defesa do Consumidor, apesar do último ser mais vantajoso ao consumidor/passageiro, ainda assim será possível requerer indenização pelos danos causados.

No entanto, tal julgado acabou reduzindo o prazo para que os passageiros ingressem com a devida ação indenizatória, que antes era de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos, assim como limitou o valor máximo de indenização para os danos materiais.

Para os voos nacionais o entendimento é pacífico no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, permitindo o ressarcimento integral dos danos causados aos consumidores.

Para melhor elucidar a forma com que nossos Tribunais julgam os casos de atrasos de voo e perda de bagagens, seguem jurisprudências específicas:

SUCESSIVOS ATRASOS DE VÔO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA NO DESTINO FINAL APÓS ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS. RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (REsp 299.532/SP, rel. [...](TJ-SC - AC: 20120724262 SC 2012.072426-2 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 05/08/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado)

E ainda:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. EVIDENTE INCÔMODO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PERDA DE UMA DAS BAGAGENS NA VOLTA DE VIAGEM DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.(TJ-SC - AC: 20150850016 Capital 2015.085001-6, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 22/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público).

Dessa forma, não obstante a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou o entendimento no que diz respeito aos danos ocorridos em voos internacionais, os passageiros que forem lesados podem buscar a devida reparação na justiça. E apesar de sofrer o “tarifamento” previsto nas Convenções Internacionais, o Código de Defesa do Consumidor ainda será utilizado para embasar indenizações na esfera moral.

No que se refere aos danos causados em voos nacionais, a jurisprudência segue pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere ao princípio da reparação integral dos danos causados.

Voltar