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Daniel Jakovljevic Pudla
OAB/SC 40.721

A onerosidade consiste em um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia. Segundo o doutrinador Maurício Godinho Delgado (2016), a onerosidade se manifesta por meio do recebimento pelo empregado de um conjunto de parcelas econômicas retributivas da prestação de serviços. O mesmo doutrinador acrescenta ser pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o atraso no seu pagamento constitui infração de forte intensidade.

Nesse sentido, constitui infração empresarial o não pagamento do salário do empregado, visto que nessas situações o empregador está deixando de cumprir com suas obrigações contratuais. Tal infração é grave o suficiente para o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando a devida indenização. É o que dispõe o artigo 483, d, da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT):

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Em trecho retirado de voto da Desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, em recurso ordinário trabalhista (RO 0003717-67.2013.5.12.0046), a mesma relata que impor que o empregado permaneça prestando serviços com grau de empenho e fidúcia diante da ausência de pagamento de salário "é exigir dele um grau de tolerância que não se verifica no padrão médio de comportamento dos seres humano. Basta imaginar a situação contrária, por exemplo, na qual o empregado se recuse a entregar parte do objeto da prestação dos serviços ou postergue sua conclusão para uma data de seu exclusivo interesse. Certamente, nessa hipótese, o trabalhador seria demitido por justa causa em razão de indisciplina".

Esse é o entendimento que prevalece em nosso Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12):

RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL DE SALÁRIOS COM ATRASO. Para a declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, torna-se imprescindível a comprovação de mácula suficientemente forte para inviabilizar a manutenção da relação laboral. O pagamento habitual de salários com atraso autoriza o reconhecimento de que o trabalhador não tem obrigação legal de manter o vínculo de emprego estabelecido com seu empregador, em face do não cumprimento das obrigações contratuais. (TRT-12 - RO: 00037676020155120002 SC 0003767-60.2015.5.12.0002, Relator: VIVIANE COLUCCI, SE-CRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 04/07/2016)

Ponto que merece destaque é que o empregado pode tanto pleitear a rescisão indireta pós desligamento quanto permanecer no serviço, conforme destaca o §3º do supracitado artigo 483:

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Sendo acolhida a pretensão do empregado, pleiteando a rescisão indireta, a empresa deverá pagar-lhe aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, e levantará o FGTS, acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também vem corroborando com esse o entendimento mais benéfico ao empregado. Abaixo, uma decisão desse tribunal, que inclusive determinou indenização por dano moral em razão dos atrasos reiterados no salário:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3. No diálogo sinalagmático que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa". 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, d, e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2286120145120054, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

Como a contraprestação salarial é o principal motivo pelo trabalho exercido pelas pessoas, além de ser razão pela qual dedicamos grande parte de nossa vida ao trabalho, consiste em falta grave do empregador sua inadimplência ou atraso reiterado no seu pagamento.

Não é viável ao trabalho permanecer no vínculo empregatício quando o empregador não cumpre tal obrigação contratual. Dessa forma, o pedido de rescisão indireta é uma alternativa ao empregado para se desvincular do contrato de emprego tendo garantido a integralidade de seus direitos.

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