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Daniel Jakovljevic Pudla
OAB/SC 40.721

É notório que nossas rodovias estão, em sua maioria, em péssimo estado, danificando automóveis e colocando vidas dos que ali trafegam em risco. A responsabilidade pela trafegabilidade das estradas é do Estado, sendo que o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) é a autarquia que tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação.

Em Santa Catarina, além do DNIT, contamos com o DEINFRA (Departamento Estadual de Infraestrutura), que entre suas atribuições está a de implementação da política estadual atinente à infraestrutura de transportes. É possível, ainda, que o Estado, através de concessão, permita a transferência do serviço público que é zelar pelas rodovias, à iniciativa privada, fato que aconteceu por exemplo com a Autopista Litoral Sul em nosso Estado.

No entanto, percebemos que esses órgãos/empresas constantemente falham no dever de zelar pelas rodovias. Buracos e objetos nas pistas de rolamento, animais que dividem espaço com os automóveis, falta de sinalização, são apenas alguns dos obstáculos que os motoristas enfrentam diariamente.

Cabe destacar que o Estado e as Concessionárias, tem a obrigação de evitar o dano, mantendo as rodovias em perfeita condição de trafegabilidade. Caso o dano tenha ocorrido pela inércia da Administração, ao não impedir a ocorrência do dano, expondo a riscos os que ali trafegam, deve ela ser responsabilizada.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, disciplina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Assim, os acidentes causados por negligência dos agentes de manutenção da rodovia, que têm por dever manter a pista própria para a circulação de veículos, geram ao Estado ou às concessionárias, o dever de ressarcimento do dano, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.

Para esclarecer, responsabilidade objetiva é aquela que independe de prova de dolo ou culpa. Assim, cabe ao responsável (através de seus agentes operacionais) zelar pela segurança dos usuários da rodovia e a ocorrência de acidente em razão de buracos, desníveis na pista, entre outros obstáculos, enseja reparação imediata em razão de tal fato estar intrínseco à sua atividade econômica.

Entre os danos que tais acidentes podem causar, cabe destacar os patrimoniais (danificação no automóvel, entre outros), e os da esfera extrapatrimonial (lesões corporais e até mesmo o óbito, por exemplo).

Para elucidar o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre apontar algumas decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM DECORRÊNCIA DE RESÍDUOS (CHORUME) DERRAMADO NA PISTA PROVENIENTE DE CAMINHÃO DE LIXO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tendo a prova atestado a presença de [resíduos] na pista, bem como confirmado que o acidente se produziu em virtude de derrapagem da motocicleta que deslizou devido a tal circunstância, provocando danos naquela e lesões leves no seu condutor, deve a concessionária, responsável pela [coleta de lixo e posterior armazenamento do chorume], responder pelas consequências de sua omissão. Hipótese em que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando que se tenha configurado o nexo causal entre a conduta omissiva (presença de [chorume] na pista) e o dano (TJRS, AC n. 70037143856, rela. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 25-08-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069361-3, da Capital - Continente, rel. Des. Edemar Gruber, j. 01-10-2015).

E, ainda:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PEDRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TRECHO SOB O DOMÍNIO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU FATO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA DESPROVIDOS. A relação existente entre o usuário de estradas sob o domínio de concessionárias de serviço público e a empresa concessionária é consumerista, uma vez que as partes que a envolveram se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e art. 3 do CDC, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 anos elencado no art. 27 do CDC. [...] É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013). Incomprovada a culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiros, responde a concessionária/apelante objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive pelos acidentes ocasionados por objetos lançados na pista, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar trânsito seguro. [...] (TJRS, AC n. 70058915414, de Porto Alegre, rel. Des. Guinther Spode, j. 29.05.2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037520-6, de Concórdia, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 14-07-2015).

Dessa forma, é possível requerer indenização por danos materiais e morais quando ocorrerem acidentes nas rodovias, excetos àqueles que comprovadamente tenham acontecido em razão de culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiros, visto o dever do Estado em manter as rodovias em condições seguras de trafegabilidade.
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